Foto: reprodução
Sede da FPF
A Federação Paulista de Futebol (FPF), através de circular enviada aos clubes na última terça-feira, dia 14, informou que os treinadores das categorias Sub-15, Sub-17 e do Sub-20, que trabalharão no campeonato estadual em 2022 deverão ter Licença Honorária, PRO, A ou B da CBF ou apresentarem matrícula no curso.
"A Federação Paulista de Futebol vem através desta informar que, no ano de 2022, exigirá dos treinadores das categorias Sub-15, Sub-17 e do Sub-20 (Primeira e Segunda Divisões) que atuarão no Campeonato Paulista dessas categorias, a Licença Honorária, Licença PRO, Licença A ou Licença B emitida pela CBF (CBF ACADEMY), ou então, a apresentação da matrícula no curso para obtenção da respectiva licença no ano em questão", diz a circular nº 395/2021/FPF-PRES.
De acordo ainda com o documento, a FPF afirma que vem ajudando os clubes, há cinco anos, para que seus treinadores possam fazer o curso. "Desde 2016, a FPF tem Incentivado a participação dos treinadores, oferecendo bolsas de estudo de 50% de desconto aos profissionais que atuam nas categorias de base de nossos clubes filados. Com isso, temos já um número expressivo de profissionais no Estado de São Paulo com as respectivas Licenças citadas acima, já qualificados e preparados para atender essa exigência e consequentemente contribuir para um melhor processo de formação de nossos futuros atletas profissionais".
A circular ainda fala que a entidade vai tirar dúvida das agremiações. "Certos de que esta exigência é um dos pilares em nossa busca pelo desenvolvimento do futebol paulista, colocamo-nos à disposição dos Clubes, por meio do diretoria de Integração e Desenvolvimento", finaliza o documento.
Documento enviado aos clubes na última terça-feira
Totalmente ilegal e arbitrário a lei federal de exercício do treinador de futebol... CBF não e órgão regulador do futebol no Brasil. E não pode exigir algo contrário a lei federal...
ResponderExcluirCurso profissionalazinte sem reconhecimento do MEC,não pode ser julgado como formação principal...
E só ler a lei federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ResponderExcluirArt. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli